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Você, médico, sabe que o sigilo médico paciente é um dos principais deveres médicos conforme o Código de Ética Médica. Mas você sabe em quais situações você está desobrigado a mantê-lo? Leia o artigo até o final e descubra.
Aqui no escritório, realizamos diversas consultorias em casos concretos, nos quais os médicos desejam saber se devem manter o sigilo daquela relação médico-paciente, tendo em vista, que via regra, este deve ser mantido e também pelo receio de algum processo judicial.
Por isso, hoje, vamos te mostrar tudo que você precisa saber sobre isso.
Então, se você está querendo entender como agir mediante de uma situação com o seu paciente e saber se deve ou não manter o sigilo, acompanhe nosso artigo até o final.
Nesse artigo você encontrará:
- O que é o sigilo médico paciente?
- Qual é a importância do sigilo médico?
- Quais as exceções ao sigilo médico paciente?
- Quais são as situações que por imposição legal (dever legal) o médico deve romper o sigilo médico paciente?
- Como devo proceder nos casos em que o paciente solicita a CID no atestado?
- Legítima defesa: uma exceção possível ao sigilo médico paciente?
O que é o sigilo médico paciente? E qual a sua importância?
Esse é um dos questionamentos mais recorrentes dos médicos, seja por conta do juramento solene de Hipócrates “Aquilo que, no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto”, ou por todas as verberações jurídicas e administrativas em torno do polêmico sigilo médico paciente.
Esse dever se refere à necessidade do médico em guardar segredo sobre tudo que tiver conhecimento no exercício da profissão, e que com sua revelação possa causar dano ao paciente.
O dever de sigilo médico tem como fundamentos a Declaração Universal de Direitos Humanos, a Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos, artigo 5º, X da Constituição Federal, o Código de Ética Médica, artigo 21 do Código Civil, e artigo 154 do Código Penal.
Olhem o que fala o Código de Ética Médica:
É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente. Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito. (nova redação – Resolução CFM nº 1997/2012) (Redação anterior: Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados,além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.) Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido. Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial. |
O sigilo é tão importante que deve prevalecer mesmo que o fato seja de conhecimento público e/ou o paciente tenha falecido, quando o médico for dar depoimento como testemunha, ou ainda, nos casos de investigação de suspeita de crime, em que possa revelar segredo que exponha o paciente a processo penal.
E é por conta dessa prevalência que surgem algumas dúvidas.
Uma bastante recorrente é no sentido de como proceder caso sejam intimados como testemunha em algum processo, se devem comparecer à audiência e se podem falar sobre o caso. Nesta circunstância o recomendável é que, você, médico, deve comparecer à audiência e se valer da possibilidade de se manter em silêncio sobre os fatos da sua profissão, resguardado este direito tanto pelo Código de Processo Civil, quanto pelo Código de Processo Penal.
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. |
É preciso ter em mente que apesar do dever de sigilo médico ser um dos pilares da medicina, ele não é absoluto e existem situações em que pode ser abdicado sem haver responsabilização do profissional.
Caso haja dúvidas sobre o sigilo médico ou suas exceções é recomendável procurar o Conselho Regional de Medicina em que você está inscrito, ou orientação jurídica especializada, garantindo que possa exercer sua profissão com tranquilidade e responsabilidade.
Por sermos um escritório especializado em Direito Médico, sabemos exatamente como te guiar nas mais diversas situações que a sua rotina médica demanda.
Exceções ao sigilo médico paciente
O Código de Ética Médica, no seu art. 73 elenca três hipóteses as quais o sigilo pode ser rompido sem ocasionar responsabilização ao profissional, são elas: Motivo justo, dever legal e consentimento por escrito do paciente.
Art. 73. (É vedado ao médico). Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
O grande impasse dos médicos diante deste dispositivo são as expressões “motivo justo” e “dever legal” que dão margem a diversas interpretações. Por esta razão, este artigo se dispõe a mitigar estas dúvidas.
Quais são as situações que por imposição legal (dever legal) o médico deve romper o sigilo médico-paciente?
A primeira hipótese refere-se as doenças de notificação compulsória. São as doenças constantes na Portaria nº 264/2020 do Ministério da Saúde (Por exemplo: Coqueluche, dengue, difteria, doença de chagas aguda ou crônica, entre outras). É muito importante que os médicos estejam atentos as modificações de portarias de notificação compulsória, haja vista que são periodicamente atualizadas.
Ademais, é comum os médicos se questionarem se a notificação é um poder ou um dever. E a resposta é objetiva, se trata de um DEVER, e a sua não observância pode acarretar a consumação do delito previsto no artigo 269 do Código Penal:
Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa |
Outra hipótese de notificação compulsória se dá nos casos em que o médico ao constata indício de violência doméstica contra mulher, nesta circunstância ele deve comunicar a autoridade policial no prazo de 24 horas, por imposição dada pela lei 10.778/2003.
No que tange a expressão “motivo justo”, como dito acima, também concede margem a diversas interpretações. O que seria, então, um motivo justo capaz de possibilitar o rompimento do sigilo médico paciente?
A princípio é importante ter em ciência que não há um rol taxativo de hipóteses que são consideradas “motivo justo”, depende da subjetividade do médico. Entretanto, em linhas gerais, seria o motivo de relevante interesse de ordem social ou moral, capaz de legitimar a conduta médica.
Por conta da subjetividade do conceito, é de extrema relevância que o motivo da quebra de sigilo seja fundamentado e registrado em prontuário, como forma de resguardar o médico na esfera administrativa, cível e penal.
Já em relação a quebra do sigilo por consentimento escrito do paciente, embora à primeira vista pareça simples, podem surgir dúvidas ao médico sobre tal possibilidade. A primeira observação é que não há de se falar, em circunstância alguma, em consentimento tácito nestes casos, logo o consentimento deve ser por escrito. Além disso, o consentimento deve ser específico, devendo fixar também os limites do quanto será divulgado.
Ademais, o consentimento do paciente também abrange os casos de atestados médicos, tendo em vista que na elaboração só pode constar o diagnóstico quando expressamente autorizado pelo paciente, conforme estabelece a Resolução 1658/2002.
Como devo proceder nos casos em que o paciente solicita a CID no atestado?
A orientação é sempre no sentido de emitir o atestado em duas vias, e abaixo coloque “CID autorizada pelo paciente: CID. (código CID)”, devendo o paciente assinar logo abaixo. A assinatura do paciente DEVE constar nas duas vias do atestado, de forma que o médico anexe ao prontuário uma das vias.
Sendo o atestado eletrônico, também se faz necessária a assinatura do paciente.
Uma excelente indicação é o aplicativo ZapSign, o qual possui a certificação ICP – Brasil.
A ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras) é um serviço disponibilizado gratuitamente pelo ITI e criado em 2001 por meio da Medida Provisória 2.200-2 para viabilizar a emissão de certificados digitais.
Oficializado pelo Decreto 3.996 de 2001, pela Lei 11.419 de 2006 e composto por uma grande variedade de órgãos e recursos, a ICP-Brasil é um sistema nacional brasileiro de certificação digital, ou seja, é o órgão público brasileiro responsável pela gestão de infraestrutura de chaves públicas.
Assim, ele tem como principal finalidade possibilitar a validação de documentos e contratos digitais, garantindo ao usuário que estes ofereçam a mesma excelência e confiabilidade que observamos em documentos físicos.
Legítima defesa: uma exceção possível ao sigilo médico paciente?
Existe ainda, uma quarta exceção ao sigilo médico, embora não seja expressa em lei, é mencionada pelos doutrinadores, denominada legitima defesa. Está hipótese se daria nas situações em que o médico, acionado/processado pelo paciente, pode revelar segredo profissional até o limite indispensável para sua defesa.
Uma parcela dos estudiosos de Direito Médico entende que esta circunstância não seria exatamente uma previsão fora da lei, mas que, na verdade, se enquadraria na condição de motivo justo, afinal, a defesa do médico é um motivo justo para afastar o dever legal do sigilo.
Concluindo…
Chegamos ao final do artigo e temos certeza que você conseguiu aprender muito com ele.
A prática médica impõe diversas situações nas quais o sigilo médico paciente é colocado a prova, e seria impossível esgotar todas as possibilidades práticas nesse artigo.
Por esta razão, é de extrema importância que em caso de dúvida, você recorra à uma assessoria jurídica especializada em Direito Médico.
A ótima notícia é que nós temos um trabalho específico para isso, ajudando você médico a lidar com as mais diversas situações que a rotina médica demanda.
Nosso trabalho, como você viu, é personalizado e detalhado, de acordo com a sua realidade médica.
Além disso, nosso time tem um conhecimento aprofundado nas legislações médico-jurídicas, que nos permite a entrega de soluções qualificadas.
Então, conte conosco para se proteger em qualquer situação.
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