Penalidades no CRM: práticas que levam a cassação do CRM

mãos de um médico abrindo um documento com uma carta informando que o seu CRM foi cassado

Após os longos anos de graduação, tudo que você quer é poder exercer sua profissão com tranquilidade, sem receio de ser privado de fazer algo que te gratifica e dignifica. Mas sabemos que o maior medo que assola os médicos, além dos processos judiciais, são os processos éticos disciplinares, e a possibilidade de se perder o tão sonhado CRM.

Entendemos que essa insegurança advém tanto dos aumentos significativos das demandas éticos profissionais, quanto da falta de divulgação das possíveis penalidades no CRM que podem ser impostas pelos conselhos. Mas vamos esclarecer o tema, então, fique tranquilo e leia o artigo até o final.

Por Inede Amorim

Neste artigo você encontrará:

  • Quando posso responder um processo no CRM?
  • E o que seria a responsabilidade ético profissional? O que pode ser denunciado no conselho?
  • Quais as penalidades impostas previstas no Código de Ética Médica?
  • Em que consiste, de fato, essas penas?
  • Quando um médico pode perder o CRM?

Quando posso responder um processo no CRM?

Antes de falarmos nas penalidades impostas pelo CRM, é preciso ter ciência que os procedimentos perante o CRM analisam condutas sob a ótica da responsabilidade ético profissional.

O que é a responsabilidade ético profissional?

A responsabilidade ético profissional se refere ao dever médico de não violar preceitos éticos, dentro de um conceito justo e necessário, lícito e devido, na órbita do humanismo solidário e do respeito ao paciente. Assim, o processo ético disciplinar seria a análise dos fatos sob a ótica do Código de Ética médica, e são de competência do CRM e do CFM.

Desta forma, poderá ser denunciado ao conselho QUALQUER TRANSGRESSÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA médica, desde o dever de informar ao paciente de seu diagnóstico ou prognóstico, se opor a uma segunda opinião médica solicitada pelo paciente ou representante legal, ou até abreviar a vida do paciente ainda que a pedido dele ou do seu representante. Embora existam muitas possibilidades de fatos a serem denunciados, essa denúncia jamais pode ser feita de forma anônima, devendo ser assinada e acompanhada de apresentação de documento oficial com foto.

Além disso, é de extrema importância ter em mente que o processo ético possui diversas fases, e que em todas estas etapas é previsto ao médico o direito de se defender sobre os fatos alegados, ou seja, não existe uma presunção de culpa de imediato pelo simples fato de ser chamado a responder um processo perante o conselho. Discutiremos de maneira detalhada sobre as fases do processo ético disciplinar em outro artigo. Vamos voltar o tema central, as penalidades.

Quais as penalidades no CRM previstas no Código de Ética Médica?

Primeiramente, destaca-se que as penas impostas aos médicos pelos Conselhos não são previstas no Código de Ética Médica, o Código remete apenas que “as transgressões das normas deontológicas sujeitarão os infratores às penas disciplinares previstas em lei”.

A norma legal que o CEM se refere, é a Lei 3.268 de 30 de setembro de 1957, este dispositivo legal dispõe sobre o Conselho Federal de Medicina, e outras providências, como as penalidades no CRM.

As penas que podem ser impostas pelos Conselhos Regionais são elencadas no artigo 22 dessa legislação, e são elas:

a) advertência confidencial em aviso reservado;

b) censura confidencial em aviso reservado;

c) censura pública em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

Clique aqui, e leia também sobre a interdição cautelar médica.

Em que consiste, de fato, essas penas?

A advertência confidencial em aviso reservado trata-se da punição exclusivamente moral, de forma que o médico é advertido, reservadamente, pelo Conselho de Medicina sobre infração ética por ele cometida;

A censura confidencial em aviso reservado, assim como na advertência, também é uma punição exclusivamente moral, pela qual o Conselho de Medicina adverte, de maneira mais enfática o médico, ainda de modo reservado;

Tanto a advertência confidencial, quanto a censura confidencial são anotadas no prontuário profissional, mas não serão objeto de nenhuma publicação oficial, ou seja, a sociedade não terá conhecimento da pena aplicada.

Já censura pública em publicação oficial é a punição que tem o objetivo de tornar pública a infração ética cometida pelo médico mediante publicação nos Diários Oficiais dos Estados ou da União,

A suspensão do exercício profissional em até 30 dias visa impedir que o médico exerça sua profissão por até 30 dias.

E, por fim, a cassação do exercício profissional é a pena que impede o médico de exercer a medicina, por ser uma punição extremamente gravosa deve ser referendada pelo Conselho Federal.

Frisa-se, que as três últimas penas são públicas, ou seja, além de constar nos prontuários dos médicos ainda serão publicadas no Diário Oficial do Estado ou da União, nos jornais de grande circulação e no sítio eletrônico do CRM, comunicando à sociedade que estes profissionais possuem condenação ética.

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Quando um médico pode perder o CRM?

Segundo a Lei 3268/57, as penas, via de regra, devem ser impostas de maneira gradativa, ou seja, em uma primeira infração se aplica a advertência confidencial em aviso reservado, em uma segunda infração uma censura confidencial e assim sucessivamente, de forma que a cassação seria a “última” pena a ser imposta. Entretanto, você, médico, precisa saber que, em CARÁTER EXCEPCIONAL, diante de casos de gravidade manifesta é possível a aplicação IMEDIATA da penalidade mais grave, ou seja, existe a possibilidade ser aplicado desde logo o impedimento de exercer a medicina (ou seja, “perder” o CRM”).

Entretanto, como vimos durante o texto, a aplicação de uma penalidade ao médico depende do cumprimento de diversas etapas, desde o processo até a gradação das punições aplicadas no âmbito ético profissional.

Além disso, os motivos que levam a cassação do CRM devem dizer respeito à violação de um dever ético profissional demasiadamente grave, sendo aplicado, realmente, em casos excepcionais.

Desta forma, não é necessário ter pânico caso você seja notificado pelo CRM para se manifestar diante de um processo ético, o aconselhável é procurar um advogado especialista para te dar todo o suporte inicial e garantir que a defesa seja feita da maneira mais técnica e responsável possível.

E caso venha a ser aplicada uma sanção, garantir que ela seja a mais branda perante o caso concreto.

Nosso escritório além de trabalhar nas demandas judiciais, também atua em processos perante os Conselhos, prezando por uma atuação balizada na transparência, segurança e eficiência para proporcionar o resultado mais adequado para você, médico.

Se você recebeu uma notificação do CRM e não sabe como proceder diante dessa situação, entre em contato hoje mesmo. 

 Será um prazer poder ajudar você a proteger o que é mais importante.

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