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Doc, descubra nesse artigo se a instalação de câmeras dentro do consultório médicos é permitida.
Olá doc, tudo bem com você?
Durante as consultorias que realizo com meus clientes, tenho me deparado constantemente com o questionamento acima exposto. Muitos de vocês veem as câmeras dentro do consultório como um meio de defesa e segurança, pois desejam trabalhar com mais tranquilidade e de fato consolidar a transparência na relação médico-paciente.
E é exatamente o que vamos conversar no artigo de hoje.
A questão em si, trata da violação da intimidade dos que frequentam o ambiente em questão, você, médico e o seu paciente, bem como da violação do sigilo médico.
O sigilo médico faz parte de um dos baluartes de sustentação da bioética e os acompanha desde o juramento de Hipócrates:
“Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto.”
Inicialmente, convém destacar que o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) impõe o sigilo do médico sobre informações que detenha no desempenho da medicina, com ressalva dos casos de motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente.
Em seu Artigo 76, assevera ainda, ser vedado ao médico revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Se você quer saber se o paciente pode gravar a consultar, clique aqui.
E o que diz os dispositivos atinentes ao Direito?
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
Nosso Código Penal também se manifesta contrário em seu Art. 154. “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”, com penalidades a serem atribuídas.
O Código Civil ruma na mesma direção estabelecida acima quando em seu Art. 21 estabelece que a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o Juiz, a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Parecer do Conselho Federal de Medicina, sob o nº 3/2011 , versa sobre a impossibilidade de instalar câmeras dentro do consultório médico, cuja ementa expõe taxativamente: “Não há previsão ética ou legal para a gravação de voz e imagem durante a realização de perícias previdenciárias, com o objetivo de inibir agressões a médicos peritos como meio de prova em defesa judicial ou como meio de monitoramento do trabalho médico”.
Assim, resta inequívoco, a vedação à instalação de câmeras dentro do consultório médicos.
E se eu possuir o consentimento do paciente?
Mesmo com o consentimento formal do paciente, por inexistência de previsão ética e legal, não é possível a instalação de câmeras dentro do consultório médico, com a consequente realização de gravações de áudio e vídeo, durante atos médicos nos consultórios.
Outra questão que tenho certeza que pode vir a ser uma dúvida sua, além das “câmeras dentro do consultório médico”, é se o seu paciente pode ou não gravar a consulta. Alguns já chegam gravando sem você mesmo saber e você fica se perguntando se ele pode fazer isso, e como você deve agir diante dessa situação…
Para isso, sugiro que você finalize esse bloco de leituras com esse artigo: O paciente pode gravar a consulta?
Espero que você tenha gostado do conteúdo.
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Nos vemos na próxima.
Um abraço!
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Fontes: PARECER Nº 3/2011 – CFM
PARECER Nº 2600/2017 – CRM-PR
PARECER Nº 5360/2014 – CRM-MG